1. "Serviço público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor de interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. (...) a noção de serviço público há de se compor necessariamente de dois elementos: um deles, que é seu substrato material, consiste na prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados; o outro, traço formal indispensável, que lhe dá justamente caráter de noção, consistente em um específico regime de Direito Público, isto é, numa "unidade normativa" (BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999).
2. "Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. Fora dessa generalidade não se pode indicar as atividades que constituem serviço público, porque variam de acordo com a exigência de cada povo e de cada época. Nem se pode dizer que são as atividades coletivas vitais que caracterizam os serviços públicos, porque ao lado destas existem outras, sabidamente dispensáveis pela comunidade, que são realizadas pelo Estado como serviço público". (MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 1999).
3. "Serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as atividades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 11. ed. Atlas. São Paulo, 1999).
4. "Saber quando e porque uma atividade é considerada serviço público remete ao plano da concepção política dominante, ao plano da concepção sobre o Estado e seu papel. É o plano da escolha política, que pode estar fixada na Constituição do país, na lei e na tradição. A Constituição pátria considera como serviços públicos p.ex.: o transporte coletivo, no art.30,V; serviços telefônicos, telegráficos, no art. 21, XI; energia elétrica, no art. 21,XIII. (...) Finalidades diversas levam a considerar certa atividade como serviço público, dentre as quais: retirar da especulação privada setores delicados; propiciar o benefício do serviço aos menos favorecidos; suprir carência da iniciativa privada; favorecer o progresso técnico. Em essência, serviço público significa prestações; são atividades que propiciam diretamente benefícios e bens, aos administrados, não se incluindo aí as de preparação de infra-estruturas (arquivo, arrecadação de tributos, p.ex.). Abrange prestações específicas para determinados indivíduos, p.ex. água, telefone e prestações genéricas, p.ex. iluminação pública, limpeza de ruas. No momento em que a atividade de prestação recebe a qualificação de serviço público, consequências advêm, em especial quanto ao regime jurídico, mesmo que fornecida por particulares". (MEDAUER, O. Direito administrativo moderno. São Paulo: RT, 1996).
5. Conceito "tradicional" de serviço público: "atividade da Administração Pública que tem por fim assegurar de modo permanente, contínuo e geral, a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da sociedade, assim por lei consideradas, e sob as condições impostas unilateralmente pela própria Administração". Conceito "contemporâneo" de serviço público: "as atividades pelas quais o Estado, direta ou indiretamente, promove ou assegura a satisfação de interesses públicos, assim por lei considerados, sob regime jurídico próprio a elas aplicável, ainda que não necessariamente de direito público". (MOREIRA NETO, D. F. Mutações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000).
O Servidor Público nesse processo
Para inteirar-se dos seus direitos e deveres para guiar a sua conduta enquanto servidor público sugerimos alguns passos. Em primeiro lugar, uma boa lida na Constituição Federal, particularmente no Título III (Da Organização do Estado), Capítulo VII (Da Administração Pública), Seção II (Dos Servidores Públicos)
Em segundo lugar, o servidor público deve ter sempre por perto, para consulta, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Em terceiro lugar, ele deve procurar saber se existe um Código de Ética próprio, de sua categoria funcional ou da própria instituição. Tais códigos costumam explicitar com maior minúcia o que é ético no comportamento profissional do servidor e o que ele deve evitar, sob pena de transgressão.
Então, veja que temos no Brasil três níveis básicos a serem “checados” quanto à Ética Profissional do servidor público:
- Constituição Federal (e Constituições estaduais e Lei Orgânica do Distrito Federal);
- Regime dos Servidores Públicos (federal, estaduais/distrital e municipais);
- Código de Ética (se houver).
Observe as tabelas abaixo:
DEVERES
|
Atividade
|
Princípio violado
|
exercer com
zelo e dedicação as atribuições do cargo
|
MORALIDADE
|
ser leal às
instituições a que servir
|
MORALIDADE
|
observar as
normas legais e regulamentares
|
LEGALIDADE
|
cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais
|
LEGALIDADE
|
atender com
presteza: ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; à expedição
de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal; às requisições para a
defesa da Fazenda Pública
|
EFICIÊNCIA
|
levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo
|
LEGALIDADE
|
zelar pela
economia do material e a conservação do patrimônio público
|
ECONOMICIDADE
|
guardar
sigilo sobre assunto da repartição
|
LEGALIDADE
MORALIDADE
|
exercer com
zelo e dedicação as atribuições do cargo
|
MORALIDADE
|
manter
conduta compatível com a moralidade administrativa
|
MORALIDADE
|
ser assíduo
e pontual ao serviço
|
EFICIÊNCIA
|
tratar com
urbanidade as pessoas
|
MORALIDADE
|
representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder
|
LEGALIDADE
|
Fonte:
Lei nº 8.112/90 – Título IV, Capítulo I, art. 116.
Apresentamos
um outro quadro, agora sintetizando proibições, com
seus respectivos princípios, ao servidor público estatutário, ou
seja, daquele servidor que é regido pela Lei nº 8.112/90.
PROIBIÇÕES
|
Atividade
|
Princípio
violado
|
ausentar-se
do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato
|
LEGALIDADE
MORALIDADE
|
retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição
|
LEGALIDADE
MORALIDADE
|
recusar fé
a documentos públicos
|
LEGALIDADE
|
opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço
|
EFICIÊNCIA
MORALIDADE
|
promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição
|
MORALIDADE
|
cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou
de seu subordinado
|
LEGALIDADE
|
coagir ou
aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou partido político
|
IMPESSOALIDADE
|
manter sob
sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil
|
IMPESSOALIDADE
|
valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública
|
IMPESSOALIDADE
|
participar
de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto
na qualidade de acionista, cotista ou comanditário
|
LEGALIDADE
MORALIDADE
|
atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro
|
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
|
receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições
|
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
|
aceitar
comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro
|
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
|
proceder de
forma desidiosa
|
EFICIÊNCIA
|
utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares
|
IMPESSOALIDADE
ECONOMICIDADE
|
cometer a
outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias
|
LEGALIDADE
|
exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho
|
IMPESSOALIDADE
|
recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais quando solicitado
|
LEGALIDADE
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Fonte: Curso Ética e Serviço público - ENA Virtual.
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